Projeto de Lei nº 1040/2023
Dispõe acerca da emissão de documentos em braile e dá outras providências.
- Coautoria
- Deputado FILIPPE POUBEL e mais 1
- Apresentado em
- 10 de maio de 2023
Texto do projeto
Art. 1º. Fica assegurado as pessoas com deficiência visual a obtenção de documentos pessoais emitidos em Braile.
Parágrafo único: É considerada pessoa com deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20ª, ou ocorrência simultânea de ambas as situações, para fins de obtenção dos documentos listados no caput.
Art. 2º. O Estado do Rio de Janeiro celebrará os convênios necessários para a emissão dos documentos elencados no artigo 3º desta lei.
Art. 3º. Os documentos que poderão serem emitidos em Braile são:
I – Cédula de Identidade ou Registro Geral (RG);
II – Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III – Certificado de Reservista;
IV – Cédula de Identidade de Conselhos de Classe;
V – Título de Eleitor;
VI – Carteira Funcional de Servidores Estaduais;
VII – Passaporte;
VIII – Certidão de Nascimento;
IX – Certidão de Casamento;
X – Certidão de Óbito.
Art. 4º. A emissão dos documentos de trata esta Lei não sofrerá cobrança de valores diferenciados.
§ 1º - Os deficientes visuais hipossuficientes gozarão da emissão dos documentos sem nenhum custo.
§ 2º - Para fins desta Lei são consideradas hipossuficientes as pessoas com renda mensal bruta de até 03 (três) salários-mínimos.
Art. 5º. As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão à conta dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como principal finalidade assegurar cidadania aos portadores de deficiência visual.
A Carta Magna confere aos portadores de deficiências tratamento especial. E, neste sentido, cabe ao Estado a atribuição de promover esforços para que seja concretizada a determinação do constituinte, visando ampliar a acessibilidade de pessoas com deficiência sempre que possível.
Desta feita, a presente propositura visa proporcionar, efetivamente, o amplo exercício da cidadania, com total acesso à informação. Deve-se reconhecer o direito destes na obtenção dos principais documentos públicos confeccionados através do sistema Braille.
Assim, nada mais justo e equânime que conferir ao deficiente visual o direito de obter, do poder público ou do privado que exerça por delegação atividade estatal (como no caso, os cartórios extrajudiciais), os seus principais documentos públicos confeccionados em Braille.
