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EsporteSancionada

Lei nº 10.098/2023

Dispõe sobre o programa especiativo no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Sancionada em
12 de setembro de 2023
Situação
Em vigor
Tema
Esporte

Texto da lei

Art. 1º Fica instituído o Programa EspeciAtivo no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O Programa de que trata o caput deverá respeitar o disposto na Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015.

Art. 2º O Programa EspeciAtivo tem por escopo tornar possível o acesso de crianças e adolescentes com deficiência à prática paradesportiva especializada, a ser desenvolvida no contraturno das atividades escolares, no sentido de fomentar a democratização e a equidade no acesso gratuito e de qualidade a estruturas físicas, treinamentos e equipes profissionais multidisciplinares.

Art. 3º Para os fins desta lei, considera-se pessoa com deficiência aquela definida no Artigo 3º da Lei 7.329, de 08 de julho de 2016.

Art. 4º Poderão ser ofertados cursos de capacitação nas modalidades ensino à distância, remotos ou presencial, direcionados aos profissionais de educação física que trabalhem no âmbito do Programa EspeciAtivo, objetivando complementar a qualificação dos profissionais para o desenvolvimento de suas funções.

Art. 5º O Poder Executivo Estadual poderá firmar parcerias com os municípios e pessoas jurídicas de direito privado, para cumprimento dos objetivos de que trata esta lei.

Parágrafo único. A pessoa jurídica de direito privado, a fim de integrar o Programa EspeciAtivo, deverá cumprir todas as exigências legais para funcionamento, bem como:

I - atender todas as determinações e exigências do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região;

II - observar todos os requisitos de acessibilidade;

III - dispor dos materiais, profissionais capacitados e equipamentos necessários à prática paradesportiva;

IV - adequar tecnicamente os espaços às práticas paradesportivas.

Art. 6º O Programa EspeciAtivo terá como base a prática do desporto para cumprimento das seguintes diretrizes:

I - aumento da força muscular, da resistência física, da coordenação motora, do equilíbrio, da flexibilidade e da agilidade;

II - redução de risco de doenças coronarianas;

III - redução e controle do diabetes;

IV - controle do peso corporal;

V - redução do risco de hipertensão arterial;

VI - melhoria da qualidade do sono, da capacidade cognitiva, da autoestima e da memória;

VII - redução do nível de ansiedade;

VIII - expansão dos círculos da amizade, fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

IX - independência e autonomia.

Art. 7º Além de convênios com os Municípios fluminenses, o Programa EspeciAtivo poderá ser implementado por meio de contrato de execução descentralizada com pessoas jurídicas de direito privado.

§ 1º O valor máximo anual dos contratos mencionados no caput deverá ser inferior àquele que autorize, nos termos da Lei federal nº 14.133/2021, a dispensa de licitação.

§ 2º Respeitado o limite previsto no § 1º deste artigo, o instrumento contratual poderá ser substituído por ordem de execução de serviço.

§ 3º Os convênios celebrados deverão ter seus dados publicizados pelo órgão competente em sítio eletrônico.

Art. 8º O Poder Executivo Estadual poderá firmar parcerias com os municípios e pessoas jurídicas de direito privado, a fim de realizar campanhas de conscientização social sobre os resultados decorrentes da aplicação desta lei, arrecadando recursos para sua ampliação e desenvolvimento de eventos que incentivem a prática do paradesporto.

Art. 9º O programa poderá receber recursos da seguinte forma:

I - fundo Pró Esporte, nos termos do inciso III do art. 2º da Lei nº 9.589, de 03 de março de 2022;

II - outros fundos sociais existentes ou a serem instituídos;

III - dotações orçamentárias fixadas pelo Poder Executivo.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2023 THIAGO PAMPOLHA Governador em Exercício Projeto de Lei nº 44-A/2023 Autoria da Deputada: Índia Armelau.

Id: 2508700